Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1306 de 10 de Maio de 1881
Fixa a força policial para o exercício de 1881 a 1882.
Art. 7º
Os vencimentos da força policial serão os que determina a tabela n. 3.
Fixa a força policial para o exercício de 1881 a 1882.
Os vencimentos da força policial serão os que determina a tabela n. 3.