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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1306 de 10 de Maio de 1881

Fixa a força policial para o exercício de 1881 a 1882.

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Art. 8º

Para o fornecimento de armamento, arreiamento, equipamento e cavalos para as praças de pret, ficam uncumbidas as camaras Municipaes dos respectivos municípios de chamarem concorrentes que se proponham ao fornecimento, sujeitando as propostas á aprovação do Presidente da Provincia, para preferil-as se forem mais vantajosas do que as apresentadas na capital, podendo o Presidente, aceitar propostas para todo o fornecimento.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1306 /1881