Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1306 de 10 de Maio de 1881
Fixa a força policial para o exercício de 1881 a 1882.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Para o fornecimento de armamento, arreiamento, equipamento e cavalos para as praças de pret, ficam uncumbidas as camaras Municipaes dos respectivos municípios de chamarem concorrentes que se proponham ao fornecimento, sujeitando as propostas á aprovação do Presidente da Provincia, para preferil-as se forem mais vantajosas do que as apresentadas na capital, podendo o Presidente, aceitar propostas para todo o fornecimento.