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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1306 de 10 de Maio de 1881

Fixa a força policial para o exercício de 1881 a 1882.

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Art. 9º

O Presidente da Provincia continuará a nomear livremente o Commando Geral da Força Policial, fixa e móvel e os comandantes de secções, a demittil-os ou removel-os, como convier ao serviço publico, attendendo apenas á indoneidade do cidadão para o respectivo cargo, podendo igualmente em caso urgente reforçar as secções com praças de outras que as possam dispensar, regressando ás respectivas secções logo que acessem os motivos que determinam a deslocação das praças.

Art. 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1306 /1881