Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1306 de 10 de Maio de 1881
Fixa a força policial para o exercício de 1881 a 1882.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Presidente da Provincia continuará a nomear livremente o Commando Geral da Força Policial, fixa e móvel e os comandantes de secções, a demittil-os ou removel-os, como convier ao serviço publico, attendendo apenas á indoneidade do cidadão para o respectivo cargo, podendo igualmente em caso urgente reforçar as secções com praças de outras que as possam dispensar, regressando ás respectivas secções logo que acessem os motivos que determinam a deslocação das praças.