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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1306 de 10 de Maio de 1881

Fixa a força policial para o exercício de 1881 a 1882.

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Art. 6º

As secções fixas de 1° classe terão cada uma um comandante de secção, um sargento, um cabo e 14 praças inclusive um clarim; as de 2° classe, comandante, um sargento, um cabo e 12 praças inclusive um clarim; as de 3° classe um comandante, um sargento, um cabo e 10 praças inclusive um clarim.

§ 1º

Os comandantes das secções de 1° classe terão a graduação de capitão; os das de 2° de tenente; e os das de 3°de alfebres.

§ 2º

O numero das praças da secção do município de Pelotas fica elevado a 20.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1306 /1881