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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1306 de 10 de Maio de 1881

Fixa a força policial para o exercício de 1881 a 1882.

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Art. 5º

As secções fixas serão classificadas em três classes, conforme a tabela n.2.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1306 /1881