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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1306 de 10 de Maio de 1881

Fixa a força policial para o exercício de 1881 a 1882.

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Art. 4º

A força policial fixa será destinada ao serviço dos municípios.

Parágrafo único

As secções fixas auxiliarão as dos municípios próximos , quando a manutenção de ordem e segurança publica reclamarem a sua coadjuvação.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1306 /1881