Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13046 de 20 de Outubro de 2008
Cria cargos no Quadro-Geral dos Funcionários Públicos do Estado e no Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de outubro de 2008.
Ficam criados, no Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado, no art. 6º, inciso II - Grupo de Recursos Naturais, Agricultura e Pecuária - da Lei nº 7.357, de 8 de fevereiro de 1980, e alterações, na categoria funcional de Guarda-Parque, mais 60 (sessenta) cargos de provimento efetivo, distribuídos nas Classes "D", "C", "B" e "A", conforme segue: Art. 6º - ....................................... ....................................................... II - Grupo de Recursos Naturais, Agricultura e Pecuária - RNAP-20 Nº de Cargos Denominação da Categoria Código 11 Guarda-Parque RNAP.20.14.D.16 12 Guarda-Parque RNAP.20.14.D.15 14 Guarda-Parque RNAP.20.14.D.14 23 Guarda-Parque RNAP.20.14.D.13 .........................................................."
Ficam criados, no Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado, no art. 16, alínea "b" - Grupo de Recursos Naturais, Agricultura e Pecuária - da Lei nº 8.186, de 17 de outubro de 1986, e alterações, na categoria funcional de Técnico Ambiental, mais 60 (sessenta) cargos de provimento efetivo, distribuídos nas Classes "D", "C", "B" e "A", conforme segue: Art. 16 - ...................................... ...................................................... b) Grupo de Recursos Naturais, Agricultura e Pecuária -RNAP-20 Nº de Cargos Denominação da Categoria Classe 10 Técnico Ambiental RNAP.20.15.D.20 10 Técnico Ambiental RNAP.20.15.D.19 20 Técnico Ambiental RNAP.20.15.D.18 20 Técnico Ambiental RNAP.20.15.D.17 .............................................."
Para provimento das categorias funcionais de Guarda-Parque e de Técnico Ambiental, ficam acrescidos na Classe "A", respectivamente, 37 (trinta e sete) e 40 (quarenta) cargos, que se extinguirão à medida que vagarem em decorrência de promoção.
As vagas criadas nos termos desta Lei terão lotação preferencial na Secretaria do Meio Ambiente.
YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.