Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13046 de 20 de Outubro de 2008
Cria cargos no Quadro-Geral dos Funcionários Públicos do Estado e no Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As vagas criadas nos termos desta Lei terão lotação preferencial na Secretaria do Meio Ambiente.