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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13046 de 20 de Outubro de 2008

Cria cargos no Quadro-Geral dos Funcionários Públicos do Estado e no Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado e dá outras providências.

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Art. 4º

As vagas criadas nos termos desta Lei terão lotação preferencial na Secretaria do Meio Ambiente.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13046 /2008