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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12981 de 11 de Junho de 2008

Dispõe sobre o reajuste dos pisos salariais, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, para as categorias profissionais que menciona, com fundamento na Lei Complementar Federal n° 103, de 14 de julho de 2000, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de junho de 2008.


Art. 1º

O piso salarial a que se refere o inciso V do art. 7° da Constituição Federal, nos termos da Lei Complementar Federal n° 103, de 14 de julho de 2000, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, será:

I

de R$ 477,40 (quatrocentos e setenta e sete reais e quarenta centavos) para os seguintes trabalhadores:

a

na agricultura e na pecuária;

b

nas indústrias extrativas;

c

em empresas de capturação do pescado (pesqueira);

d

empregados domésticos;

e

em turismo e hospitalidade;

f

nas indústrias da construção civil;

g

nas indústrias de instrumentos musicais e brinquedos;

h

em estabelecimentos hípicos; e

i

empregados motociclistas no transporte de documentos e pequenos volumes - "motoboy";

II

de R$ 488,40 (quatrocentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos) para os seguintes trabalhadores:

a

nas indústrias do vestuário e do calçado;

b

nas indústrias de fiação e tecelagem;

c

nas indústrias de artefatos de couro;

d

nas indústrias do papel, papelão e cortiça;

e

em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas;

f

empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;

g

empregados em estabelecimentos de serviços de saúde; e

h

empregados em serviços de asseio, conservação e limpeza;

III

de R$ 499.40 (quatrocentos e noventa e nove reais e quarenta centavos) para os seguintes trabalhadores:

a

nas indústrias do mobiliário;

b

nas indústrias químicas e farmacêuticas;

c

nas indústrias cinematográficas:

d

nas indústrias da alimentação;

e

empregados no comércio em gerai; e

f

empregados de agentes autônomos do comércio;

IV

de R$ 519,20 (quinhentos e dezenove reais e vinte centavos) para os seguintes trabalhadores:

a

nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;

b

nas indústrias gráficas;

c

nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;

d

nas indústrias de artefatos de borracha;

e

em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito;

f

em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares;

g

nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas; e

h

auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino).

§ 1º

Consideram-se compreendidos nos incisos e alíneas integrantes do "caput" deste artigo as categorias de trabalhadores integrantes dos grupos do quadro anexo do art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 2º

A data-base para reajuste dos pisos salariais é de 1° de maio.

Art. 2º

Os pisos fixados nesta Lei não substituem, para quaisquer fins de direito, o salário mínimo previsto no inciso IV do art. 7° da Constituição Federal.

Art. 3º

Esta Lei não se aplica aos empregados que têm piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo e aos servidores públicos municipais.

Art. 4º

O "caput" do art. 1° da Lei n° 11.677, de 17 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1° - Fica assegurada a todos os servidores ativos e inativos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações de Direito Público, que percebam remuneração inferior a R$ 519,20 (quinhentos e dezenove reais e vinte centavos) uma complementação mensal até o referido valor, na forma de parcela sobre a qual não incidirão quaisquer vantagens."

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de maio de 2008.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12981 de 11 de Junho de 2008