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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12981 de 11 de Junho de 2008

Dispõe sobre o reajuste dos pisos salariais, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, para as categorias profissionais que menciona, com fundamento na Lei Complementar Federal n° 103, de 14 de julho de 2000, e dá outras providências.

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Art. 4º

O "caput" do art. 1° da Lei n° 11.677, de 17 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1° - Fica assegurada a todos os servidores ativos e inativos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações de Direito Público, que percebam remuneração inferior a R$ 519,20 (quinhentos e dezenove reais e vinte centavos) uma complementação mensal até o referido valor, na forma de parcela sobre a qual não incidirão quaisquer vantagens."

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12981 /2008