Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12981 de 11 de Junho de 2008
Dispõe sobre o reajuste dos pisos salariais, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, para as categorias profissionais que menciona, com fundamento na Lei Complementar Federal n° 103, de 14 de julho de 2000, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O piso salarial a que se refere o inciso V do art. 7° da Constituição Federal, nos termos da Lei Complementar Federal n° 103, de 14 de julho de 2000, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, será:
I
de R$ 477,40 (quatrocentos e setenta e sete reais e quarenta centavos) para os seguintes trabalhadores:
a
na agricultura e na pecuária;
b
nas indústrias extrativas;
c
em empresas de capturação do pescado (pesqueira);
d
empregados domésticos;
e
em turismo e hospitalidade;
f
nas indústrias da construção civil;
g
nas indústrias de instrumentos musicais e brinquedos;
h
em estabelecimentos hípicos; e
i
empregados motociclistas no transporte de documentos e pequenos volumes - "motoboy";
II
de R$ 488,40 (quatrocentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos) para os seguintes trabalhadores:
a
nas indústrias do vestuário e do calçado;
b
nas indústrias de fiação e tecelagem;
c
nas indústrias de artefatos de couro;
d
nas indústrias do papel, papelão e cortiça;
e
em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas;
f
empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;
g
empregados em estabelecimentos de serviços de saúde; e
h
empregados em serviços de asseio, conservação e limpeza;
III
de R$ 499.40 (quatrocentos e noventa e nove reais e quarenta centavos) para os seguintes trabalhadores:
a
nas indústrias do mobiliário;
b
nas indústrias químicas e farmacêuticas;
c
nas indústrias cinematográficas:
d
nas indústrias da alimentação;
e
empregados no comércio em gerai; e
f
empregados de agentes autônomos do comércio;
IV
de R$ 519,20 (quinhentos e dezenove reais e vinte centavos) para os seguintes trabalhadores:
a
nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;
b
nas indústrias gráficas;
c
nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;
d
nas indústrias de artefatos de borracha;
e
em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito;
f
em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares;
g
nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas; e
h
auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino).
§ 1º
Consideram-se compreendidos nos incisos e alíneas integrantes do "caput" deste artigo as categorias de trabalhadores integrantes dos grupos do quadro anexo do art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2º
A data-base para reajuste dos pisos salariais é de 1° de maio.