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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12981 de 11 de Junho de 2008

Dispõe sobre o reajuste dos pisos salariais, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, para as categorias profissionais que menciona, com fundamento na Lei Complementar Federal n° 103, de 14 de julho de 2000, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os pisos fixados nesta Lei não substituem, para quaisquer fins de direito, o salário mínimo previsto no inciso IV do art. 7° da Constituição Federal.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12981 /2008