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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12979 de 29 de Maio de 2008

Introduz alterações na Lei n° 12.694, de 15 de março de 2007, que autoriza o Poder Executivo a contratar Servidores de Escola, por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, alterada pela Lei n° 12.867, de 18 de dezembro de 2007, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de maio de 2008.


Art. 1º

O art. 1° e o Anexo único da Lei n° 12.694, de 15 de março de 2007, que autoriza o Poder Executivo a contratar Servidores de Escola, por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, alterada pela Lei n° 12.867, de 18 de dezembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar até 2.000 (dois mil) Servidores de Escola, em caráter emergencial, na forma prevista no inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal, e nos termos do inciso IV, do art. 19, da Constituição do Estado, até o final do ano letivo de 2008, para exercerem atividades nos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual, conforme especificado no Anexo único desta Lei. Parágrafo único - Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a necessidade inadiável de admissão de servidores nos estabelecimentos de ensino público estadual, incluídas as escolas indígenas, em face da inexistência de banco de concursados aptos à nomeação.

Art. 2º

Fica acrescentado parágrafo único ao art. 5° da Lei n° 12.694/2007, alterada pela Lei n° 12.867/2007, com a seguinte redação: Art. 5° ............................................. ......................................... Parágrafo único - Os critérios de classificação para as escolas indígenas, nas funções de Agente Educacional I - Manutenção de Infra-Estrutura e Agente Educacional I - Alimentação, observada a escolaridade mínima, serão os seguintes: I - conhecimento da Língua Kaingang ou Guarani; II - experiência na função em escolas indígenas; III - experiência comprovada na função de inscrição; IV - comprovação de participação em cursos, congressos ou outras promoções similares relativos à cultura Kaingang ou Guarani.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário. FUNÇÃO N° DE VAGAS ESCOLAS NÃO INDÍGENAS N° DE VAGAS ESCOLAS INDÍGENAS Agente Educacional I - Manutenção de Infra-Estrutura 800 50 Agente Educacional I - Alimentação 550 50 Agente Educacional II - Administração Escolar 300 Agente Educacional II - Interação com o Educando 250


YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.

Anexo
ANEXO ÚNICO
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12979 de 29 de Maio de 2008