Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12979 de 29 de Maio de 2008
Introduz alterações na Lei n° 12.694, de 15 de março de 2007, que autoriza o Poder Executivo a contratar Servidores de Escola, por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, alterada pela Lei n° 12.867, de 18 de dezembro de 2007, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica acrescentado parágrafo único ao art. 5° da Lei n° 12.694/2007, alterada pela Lei n° 12.867/2007, com a seguinte redação: Art. 5° ............................................. ......................................... Parágrafo único - Os critérios de classificação para as escolas indígenas, nas funções de Agente Educacional I - Manutenção de Infra-Estrutura e Agente Educacional I - Alimentação, observada a escolaridade mínima, serão os seguintes: I - conhecimento da Língua Kaingang ou Guarani; II - experiência na função em escolas indígenas; III - experiência comprovada na função de inscrição; IV - comprovação de participação em cursos, congressos ou outras promoções similares relativos à cultura Kaingang ou Guarani.