JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12979 de 29 de Maio de 2008

Introduz alterações na Lei n° 12.694, de 15 de março de 2007, que autoriza o Poder Executivo a contratar Servidores de Escola, por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, alterada pela Lei n° 12.867, de 18 de dezembro de 2007, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

O art. 1° e o Anexo único da Lei n° 12.694, de 15 de março de 2007, que autoriza o Poder Executivo a contratar Servidores de Escola, por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, alterada pela Lei n° 12.867, de 18 de dezembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar até 2.000 (dois mil) Servidores de Escola, em caráter emergencial, na forma prevista no inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal, e nos termos do inciso IV, do art. 19, da Constituição do Estado, até o final do ano letivo de 2008, para exercerem atividades nos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual, conforme especificado no Anexo único desta Lei. Parágrafo único - Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a necessidade inadiável de admissão de servidores nos estabelecimentos de ensino público estadual, incluídas as escolas indígenas, em face da inexistência de banco de concursados aptos à nomeação.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12979 /2008