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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12910 de 11 de Março de 2008

Fixa o subsídio mensal do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, e dá outras providências.

Deputado Alceu Moreira, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no § 7º do art. 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO, em Porto Alegre, 11 de março de 2008.


Art. 1º

O subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça e do Tribunal Militar do Estado do Rio Grande do Sul, atualmente de R$ 35.462,22 (trinta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e dois centavos), correspondente a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, passará a ser implementado em parcelas sucessivas, não cumulativas, da seguinte forma:

Parágrafo único

(Parágrafo único suprimido pela Lei nº 15.961, de 21 de maio de 2023)

I

R$ 37.589,96 (trinta e sete mil, quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e seis centavos), a partir de 1º de abril de 2023;

II

R$ 39.717,69 (trinta e nove mil, setecentos e dezessete reais e sessenta e nove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024;

III

R$ 41.845,49 (quarenta e um mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), a partir de 1.º de fevereiro de 2025.

Art. 2º

A fixação do subsídio, aplicável aos inativos e pensionistas, observará os seguintes índices de escalonamento vertical:

I

Desembargador e Juiz do Tribunal Militar: 100% (cem por cento);

II

Juiz de Direito de entrância final e Auditor de 2.ª entrância: 90% (noventa por cento);

III

Juiz de Direito de entrância intermediária e Auditor de 1.ª entrância: 81% (oitenta e um por cento);

IV

Juiz de Direito de entrância inicial e Juiz de Direito Substituto: 72,9% (setenta e dois inteiros e nove décimos por cento);

V

Pretor: 69,25% (sessenta e nove inteiros e vinte e cinco centésimos).

Art. 3º

As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2009.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


DEPUTADO ALCEU MOREIRA, Presidente da Assembléia Legislativa.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12910 de 11 de Março de 2008