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Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12910 de 11 de Março de 2008

Fixa o subsídio mensal do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, e dá outras providências.

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Art. 1º

O subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça e do Tribunal Militar do Estado do Rio Grande do Sul, atualmente de R$ 35.462,22 (trinta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e dois centavos), correspondente a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, passará a ser implementado em parcelas sucessivas, não cumulativas, da seguinte forma:

Parágrafo único

(Parágrafo único suprimido pela Lei nº 15.961, de 21 de maio de 2023)

I

R$ 37.589,96 (trinta e sete mil, quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e seis centavos), a partir de 1º de abril de 2023;

II

R$ 39.717,69 (trinta e nove mil, setecentos e dezessete reais e sessenta e nove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024;

III

R$ 41.845,49 (quarenta e um mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), a partir de 1.º de fevereiro de 2025.

Art. 1º, Parágrafo Único, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12910 de 11 de Março de 2008