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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12910 de 11 de Março de 2008

Fixa o subsídio mensal do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, e dá outras providências.

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Art. 2º

A fixação do subsídio, aplicável aos inativos e pensionistas, observará os seguintes índices de escalonamento vertical:

I

Desembargador e Juiz do Tribunal Militar: 100% (cem por cento);

II

Juiz de Direito de entrância final e Auditor de 2.ª entrância: 90% (noventa por cento);

III

Juiz de Direito de entrância intermediária e Auditor de 1.ª entrância: 81% (oitenta e um por cento);

IV

Juiz de Direito de entrância inicial e Juiz de Direito Substituto: 72,9% (setenta e dois inteiros e nove décimos por cento);

V

Pretor: 69,25% (sessenta e nove inteiros e vinte e cinco centésimos).

Art. 2º, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12910 de 11 de Março de 2008