Artigo 2º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12910 de 11 de Março de 2008
Fixa o subsídio mensal do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A fixação do subsídio, aplicável aos inativos e pensionistas, observará os seguintes índices de escalonamento vertical:
I
Desembargador e Juiz do Tribunal Militar: 100% (cem por cento);
II
Juiz de Direito de entrância final e Auditor de 2.ª entrância: 90% (noventa por cento);
III
Juiz de Direito de entrância intermediária e Auditor de 1.ª entrância: 81% (oitenta e um por cento);
IV
Juiz de Direito de entrância inicial e Juiz de Direito Substituto: 72,9% (setenta e dois inteiros e nove décimos por cento);
V
Pretor: 69,25% (sessenta e nove inteiros e vinte e cinco centésimos).