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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12811 de 19 de Outubro de 2007

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Coqueiros do Sul.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de outubro de 2007.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a doar imóvel ao Município de Coqueiros do Sul, com área de 1ha (um hectare), dentro de um todo maior, com área de 40.000,00m² (quarenta mil metros quadrados), com duas construções, uma de alvenaria e outra de madeira, onde funciona a Escola Estadual de 1º Grau José Gomes Portinho, situada no Município de Coqueiros do Sul, confrontando-se: a sudoeste, com travessão Coqueiros; a nordeste, com propriedade de Edgar Aulert; a noroeste, com a estrada para o Distrito de Igrejinha; e a sudeste, com o lote 59 (cinqüenta e nove) de Leopoldo Wentz, lote 67 (sessenta e sete) de Hilário Bosse, rua Leopoldo Pilger, lote 68 (sessenta e oito) de Teno Kleemann, lote 80 (oitenta) de Albino Augusto Stehlich, Rua Felipe Wandscher e lote 91 (noventa e um) de Ana Einsfeld. O referido imóvel está tombado sob o nº 716 no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos e está matriculado no Registro de Imóveis da Comarca de Carazinho sob o nº 14.263, fl. 1, Livro nº 2-RG.

Art. 2º

O imóvel descrito no art. 1º desta Lei destina-se à construção de uma Unidade Básica de Saúde, uma escola municipal de educação infantil, uma quadra poliesportiva coberta e uma piscina.

Parágrafo único

O Município assume o compromisso de executar as obras e as instalações previstas no “caput” deste artigo até 31 de dezembro de 2029, revertendo ao patrimônio do Estado caso lhe seja dada destinação diversa ou ocorra o descumprimento de sua destinação.

Art. 3º

O bem objeto desta doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade.

Art. 4º

As despesas com escritura e registro do imóvel correrão por conta do donatário.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12811 de 19 de Outubro de 2007