Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12761 de 10 de Agosto de 2007
Introduz alterações na Lei nº 11.853, de 29 de novembro de 2002, que instituiu o Programa de Apoio à Inclusão e Promoção Social e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 agosto de 2007.
Os §§ 1° e 2° do art. 8° da Lei nº 11.853, de 29 de novembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 8° -...................................................... § 1° - A compensação a que se refere este artigo, dar-se-á mediante a apropriação do crédito fiscal presumido, calculado conforme enquadramento nas faixas da tabela a seguir, pela soma do valor resultante da aplicação do percentual da coluna 3 sobre o saldo devedor do mês imediatamente anterior, desconsiderando o valor do crédito fiscal de que trata este artigo apropriado naquele mês, com o valor do adicional correspondente da coluna 4. Faixa ( 1 ) Saldo devedor (em reais - R$) (2) Percentual (3) Adicional (em reais - R$) (4) I até 50.000,00 20% 0,00 II até 100.000,00 15% 2.500,00 III até 200.000,00 10% 7.500,00 IV até 400.000,00 5% 17.500,00 V Acima de 400.000,00 3% 25.500,00 § 2° - A apropriação do crédito fiscal fica condicionada a que o contribuinte esteja em dia com o pagamento do ICMS devido."
Fica acrescentado o art. 10-A na Lei nº 11.853/2002, com a seguinte redação: Art. 10-A - As entidades que aprovarem projetos junto ao programa destinarão 5% (cinco por cento) do valor total de cada projeto para a constituição de fundos financeiros permanentes para sustentabilidade das organizações que atendam aos requisitos estabelecidos no art. 4° desta Lei. § 1° - Os fundos de que trata o "caput" deverão ter caráter permanente, mantendo-se indisponíveis os valores utilizados para sua constituição e outros recursos que lhe venham a ser destinados, sendo sua utilização restrita somente aos resultados financeiros obtidos com a respectiva aplicação. § 2° - Os fundos financeiros permanentes serão integrados pelos recursos previstos no "caput", além de outros que lhe forem destinados por pessoas físicas e jurídicas, e serão vinculados a Fundações de direito privado veladas pelo Ministério Público. § 3° - As entidades de que trata o parágrafo anterior, deverão estar previamente autorizadas para o fim a que se destina esta Lei pela Secretaria da Justiça e Desenvolvimento Social, submetendo-se à disciplina da Lei Federal n° 9.790, de 23 de março de 1999, enquanto não promulgada lei estadual. § 4° - Na hipótese da dissolução da entidade os recursos do fundo a ela vinculados serão transferidos para outro vinculado à pessoa jurídica igualmente qualificada nos termos da Lei Federal referida no § 3°. § 5° - A cada final de exercício financeiro, deverá ocorrer a devida prestação de contas acerca da aplicação dos recursos de que trata este artigo, a qual será encaminhada à Secretaria da Justiça e Desenvolvimento Social e ao Conselho Estadual de Assistência Social.
YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.