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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12761 de 10 de Agosto de 2007

Introduz alterações na Lei nº 11.853, de 29 de novembro de 2002, que instituiu o Programa de Apoio à Inclusão e Promoção Social e dá outras providências.

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Art. 1º

Os §§ 1° e 2° do art. 8° da Lei nº 11.853, de 29 de novembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 8° -...................................................... § 1° - A compensação a que se refere este artigo, dar-se-á mediante a apropriação do crédito fiscal presumido, calculado conforme enquadramento nas faixas da tabela a seguir, pela soma do valor resultante da aplicação do percentual da coluna 3 sobre o saldo devedor do mês imediatamente anterior, desconsiderando o valor do crédito fiscal de que trata este artigo apropriado naquele mês, com o valor do adicional correspondente da coluna 4. Faixa ( 1 ) Saldo devedor (em reais - R$) (2) Percentual (3) Adicional (em reais - R$) (4) I até 50.000,00 20% 0,00 II até 100.000,00 15% 2.500,00 III até 200.000,00 10% 7.500,00 IV até 400.000,00 5% 17.500,00 V Acima de 400.000,00 3% 25.500,00 § 2° - A apropriação do crédito fiscal fica condicionada a que o contribuinte esteja em dia com o pagamento do ICMS devido."

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12761 /2007