Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12698 de 04 de Maio de 2007
Dispõe sobre a proteção da saúde dos consumidores nos estabelecimentos comerciais que ofertam a locação e o respectivo acesso a jogos de computador em rede local, conhecidos como "LAN house" - "Local Área Network" -, e seus correlatos, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de maio de 2007.
São regidos por esta Lei todos os estabelecimentos comerciais instalados no Estado do Rio Grande do Sul que ofertam a locação de uso e o acesso a programas e jogos de computador, interligados em rede local ou conectados à rede mundial de computadores - Internet -, e seus correlatos.
Os estabelecimentos especificados no art. 1° devem, para o zelo e proteção à saúde da criança e do adolescente, bem como dos demais consumidores, cumprir as seguintes normas:
o acesso de menores de 18 (dezoito) anos após às 22 (vinte e duas) horas somente será permitido com autorização escrita dos pais ou responsável que deverá indicar o horário de sua permanência;
a iluminação do local deve ser adequada e instalada de forma a não prejudicar a acuidade visual dos usuários, conforme normas estabelecidas por órgão competente;
o volume sonoro dos equipamentos utilizados deve ser programado de forma a se adequar às características peculiares e em desenvolvimento da audição do menor de idade; e
a lista de todos os serviços e jogos colocados à disposição do consumidor deve ficar exposta em local visível e conter um breve relato sobre as características de cada um deles, bem como a respectiva classificação etária.
A autorização referida no inciso I do "caput" deste artigo deverá ser emitida pelo estabelecimento e nele ficar arquivada para fins de fiscalização.
O estabelecimento deverá manter um cadastro dos menores de 18 anos que freqüentam o local, com os seguintes dados:
Os estabelecimentos mencionados no art. 1° desta Lei ficarão obrigados a tomar as medidas necessárias a fim de impedir que o menor de idade utilize contínua e ininterruptamente os equipamentos por um período superior a 3 (três) horas, devendo haver um intervalo de 30 (trinta) minutos entre os períodos de uso.
Deverá ser fixado, em local visível, aviso informando sobre o limite de horas, bem como o tempo de intervalo entre os períodos de uso, de acordo com o "caput" deste artigo.
O não-cumprimento dos dispositivos desta Lei implicará sanção determinada pelo órgão competente, sem prejuízo da responsabilidade do proprietário e demais agentes do estabelecimento, em virtude da infração ao disposto nos arts. 5°, 17, 18 e 258 da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.