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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12698 de 04 de Maio de 2007

Dispõe sobre a proteção da saúde dos consumidores nos estabelecimentos comerciais que ofertam a locação e o respectivo acesso a jogos de computador em rede local, conhecidos como "LAN house" - "Local Área Network" -, e seus correlatos, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os estabelecimentos especificados no art. 1° devem, para o zelo e proteção à saúde da criança e do adolescente, bem como dos demais consumidores, cumprir as seguintes normas:

I

o acesso de menores de 18 (dezoito) anos após às 22 (vinte e duas) horas somente será permitido com autorização escrita dos pais ou responsável que deverá indicar o horário de sua permanência;

II

a venda e o consumo de cigarros e congêneres são proibidos;

III

a venda e o consumo de bebidas alcoólicas são proibidos;

IV

a iluminação do local deve ser adequada e instalada de forma a não prejudicar a acuidade visual dos usuários, conforme normas estabelecidas por órgão competente;

V

os móveis e os equipamentos devem ser ergonômicos e adequados à boa postura dos usuários;

VI

o volume sonoro dos equipamentos utilizados deve ser programado de forma a se adequar às características peculiares e em desenvolvimento da audição do menor de idade; e

VII

a lista de todos os serviços e jogos colocados à disposição do consumidor deve ficar exposta em local visível e conter um breve relato sobre as características de cada um deles, bem como a respectiva classificação etária.

§ 1º

A autorização referida no inciso I do "caput" deste artigo deverá ser emitida pelo estabelecimento e nele ficar arquivada para fins de fiscalização.

§ 2º

O estabelecimento deverá manter um cadastro dos menores de 18 anos que freqüentam o local, com os seguintes dados:

I

nome do usuário;

II

data de nascimento;

III

filiação;

IV

endereço;

V

telefone; e

VI

número da carteira de identidade - RG.

Art. 2º, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12698 /2007