Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12698 de 04 de Maio de 2007
Dispõe sobre a proteção da saúde dos consumidores nos estabelecimentos comerciais que ofertam a locação e o respectivo acesso a jogos de computador em rede local, conhecidos como "LAN house" - "Local Área Network" -, e seus correlatos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os estabelecimentos especificados no art. 1° devem, para o zelo e proteção à saúde da criança e do adolescente, bem como dos demais consumidores, cumprir as seguintes normas:
I
o acesso de menores de 18 (dezoito) anos após às 22 (vinte e duas) horas somente será permitido com autorização escrita dos pais ou responsável que deverá indicar o horário de sua permanência;
II
a venda e o consumo de cigarros e congêneres são proibidos;
III
a venda e o consumo de bebidas alcoólicas são proibidos;
IV
a iluminação do local deve ser adequada e instalada de forma a não prejudicar a acuidade visual dos usuários, conforme normas estabelecidas por órgão competente;
V
os móveis e os equipamentos devem ser ergonômicos e adequados à boa postura dos usuários;
VI
o volume sonoro dos equipamentos utilizados deve ser programado de forma a se adequar às características peculiares e em desenvolvimento da audição do menor de idade; e
VII
a lista de todos os serviços e jogos colocados à disposição do consumidor deve ficar exposta em local visível e conter um breve relato sobre as características de cada um deles, bem como a respectiva classificação etária.
§ 1º
A autorização referida no inciso I do "caput" deste artigo deverá ser emitida pelo estabelecimento e nele ficar arquivada para fins de fiscalização.
§ 2º
O estabelecimento deverá manter um cadastro dos menores de 18 anos que freqüentam o local, com os seguintes dados:
I
nome do usuário;
II
data de nascimento;
III
filiação;
IV
endereço;
V
telefone; e
VI
número da carteira de identidade - RG.