Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12695 de 17 de Abril de 2007
Institui o Diário do Ministério Público Eletrônico como meio oficial de comunicação dos atos do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de abril de 2007.
Fica instituído o Diário do Ministério Público Eletrônico, meio oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos administrativos do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.
O Diário do Ministério Público Eletrônico será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do Ministério - Público do Estado do Rio Grande do Sul, endereço eletrônico www.mp.rs.gov.br e poderá ser consultado por qualquer interessado em qualquer lugar e equipamento que tenha acesso à internet, independentemente de qualquer tipo de cadastramento.
Os sistemas a serem desenvolvidos pelos órgãos do Ministério Público deverão usar, preferencialmente, programas com código aberto, acessíveis ininterruptamente por meio da rede mundial de computadores, priorizando-se a sua padronização.
A criação do Diário do Ministério Público Eletrônico deverá ser acompanhada de ampla divulgação, e o ato administrativo correspondente será publicado durante 30 (trinta) dias no Diário Oficial em uso.
As edições do Diário do Ministério Público Eletrônico atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil -, conforme determinado pelo art. 2°, inciso VI da Lei n° 12.469, de 03 de maio de 2006.
A autoridade certificadora ou registradora será a AC-RS, conforme regulamentado pelo art. 1°, parágrafo único da Lei n° 12.469/06.
O Procurador-Geral de Justiça, por meio de ato normativo, regulamentará a presente Lei no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.
As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.