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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12644 de 20 de Novembro de 2006

Dispõe sobre a Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982 - Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de novembro de 2006.


Art. 1º

Os incisos VII e XV do art. 28 da Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 28 - ... ... VII - elaborar o Regulamento do Estágio Probatório dos membros do Ministério Público; ... XV - manter atualizados e sob sigilo, salvo para o próprio interessado ou para defesa de direito, os assentamentos da vida funcional dos membros do Ministério Público; ...

Art. 2º

Os §§ 1º, 5º, 7º, 8º e 9º do art. 42 da Lei nº 7.669/82, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 42 - ... ... § 1º - A designação será precedida de requerimento do candidato, acompanhado de informação favorável do membro do Ministério Público junto ao qual pretende servir e dos documentos a serem definidos em ato do Procurador-Geral de Justiça. ... § 5º - Os estagiários serão designados para atuar nas Promotorias de Justiça. ... § 7º - A fiscalização da freqüência, que é obrigatória, competirá ao Promotor de Justiça junto ao qual o estagiário atuar. § 8º - Poderá ser permitido ao estagiário afastar-se do serviço nos dias de seus exames, mediante prévia comunicarão ao Promotor de Justiça coordenador dos serviços administrativos da Promotoria de Justiça, ficando, todavia, obrigado a comprovar a prestação dos respectivos exames. § 9º - Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos por meio de atos normativos regulamentares.

Art. 3º

A Lei nº 7.669/82, fica acrescida do art. 42-A, com a seguinte redação: Art. 42-A - As demais modalidades de estágio, bolsista e voluntário, serão regulamentadas por ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 4º

Revogam-se os §§ 10 e 11 do art. 42 da Lei n° 7.669/82 e demais disposições em contrário.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12644 de 20 de Novembro de 2006