Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12644 de 20 de Novembro de 2006
Dispõe sobre a Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982 - Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os §§ 1º, 5º, 7º, 8º e 9º do art. 42 da Lei nº 7.669/82, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 42 - ... ... § 1º - A designação será precedida de requerimento do candidato, acompanhado de informação favorável do membro do Ministério Público junto ao qual pretende servir e dos documentos a serem definidos em ato do Procurador-Geral de Justiça. ... § 5º - Os estagiários serão designados para atuar nas Promotorias de Justiça. ... § 7º - A fiscalização da freqüência, que é obrigatória, competirá ao Promotor de Justiça junto ao qual o estagiário atuar. § 8º - Poderá ser permitido ao estagiário afastar-se do serviço nos dias de seus exames, mediante prévia comunicarão ao Promotor de Justiça coordenador dos serviços administrativos da Promotoria de Justiça, ficando, todavia, obrigado a comprovar a prestação dos respectivos exames. § 9º - Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos por meio de atos normativos regulamentares.