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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12601 de 09 de Outubro de 2006

Dispõe sobre o Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de outubro de 2006.


Art. 1º

São criadas, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Procuradoria-Geral de Justiça - Lei nº 9.504, de 15 de janeiro de 1992, e suas alterações -, em seu art. 2º, inciso I - Assessoria, as seguintes funções gratificadas: Nº DENOMINAÇÃO PADRÃO 02 Assessor de Segurança Institucional I FG 08 13 Assessor de Segurança Institucional II FG 07 23 Assessor de Segurança Institucional III FG 05

Art. 2º

As especificações das funções gratificadas de Assessor de Segurança Institucional I, Assessor de Segurança Institucional II e Assessor de Segurança Institucional III criadas pelo artigo anterior são as constantes no Anexo Único desta Lei.

Art. 3º

As funções gratificadas de que trata esta Lei terão suas lotações estabelecidas por ato do Procurador-Geral de Justiça, de acordo com as necessidades de serviço.

Art. 4º

As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.

Anexo
ANEXO ÚNICO QUADRO DE CARGOS DE FUNÇÕES GRATIFICADAS A) Função: Assessor de Segurança Institucional I Escolaridade: ensino superior, terceiro grau completo ou equivalente. Exemplos de atribuições: assessorar os membros e a instituição do Ministério Público nas questões relacionadas à segurança pública e à segurança institucional; coordenar e atuar junto com grupos de investigação e de apoio às investigações; apoiar ações desenvolvidas pela força-tarefa; cumprir decisões da administração; apoiar e atuar junto aos membros do Ministério Público no desenvolvimento de suas atribuições; atuar em conjunto com outros órgãos de segurança afetos às suas atribuições; prestar segurança aos membros e servidores que estejam em situação de risco em razão do exercício da função; desenvolver outras atividades correlatas que lhe forem determinadas. B) Função: Assessor de Segurança Institucional II Escolaridade: ensino médio completo, segundo grau completo ou equivalente. Exemplos de atribuições: assessorar os membros do Ministério Público em questões relacionadas à segurança pública e à segurança institucional; atuar, em grupos de investigação ou de apoio às investigações criminais; apoiar ações desenvolvidas pela força-tarefa; cumprir decisões da assessoria de segurança institucional do Ministério Público, quando determinadas pela administração; apoiar ações dos membros do Ministério Público nas áreas afetas às suas atribuições; atuar em conjunto com outros órgãos de segurança do Estado; prestar segurança aos membros e servidores que estejam em situação de risco em razão do exercício da função; desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas. C) Função: Assessor de Segurança Institucional III Escolaridade: ensino médio completo, segundo grau completo ou equivalente. Exemplos de atribuições: atuar em apoio aos grupos e equipes que efetuarem investigações que sejam de atribuição do Ministério Público; assessorar os membros do Ministério Público e órgãos institucionais; auxiliar nas ações da força-tarefa; prestar segurança aos membros e servidores que estejam em situação de risco em razão do exercício da função; desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12601 de 09 de Outubro de 2006