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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12555 de 11 de Julho de 2006

Dispõe sobre a vinculação de recursos às ações da Comissão Estadual de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Químicos Perigosos - CE-P2R2 -, criada pelo Decreto nº 43.591, de 25 de janeiro de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de julho de 2006.


Art. 1º

São fontes de recursos para as ações da Comissão Estadual de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Químicos Perigosos - CE-P2R2 -, criada pelo Decreto nº 43.591, de 25 de janeiro de 2005, os provenientes:

I

das dotações orçamentárias do Estado;

II

das transferências da União, destinados às ações da CE-P2R2;

III

do produto da alienação de materiais ou equipamentos inservíveis;

IV

das doações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais e internacionais, relacionadas às ações da CE-P2R2;

V

dos auxílios, as subvenções, das contribuições ou das transferências resultantes de convênios ou de acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais, destinados às ações da CE-P2R2;

VI

dos termos de ajustamentos de conduta com o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, originados de infrações relacionadas com Produtos Químicos Perigosos;

VII

do Fundo Estadual do Meio Ambiente, na proporção de 10% (dez por cento);

VIII

das notificações da Polícia Rodoviária Estadual, referentes às infrações cometidas no transporte rodoviário de produtos perigosos, na proporção de 15% (quinze por cento);

IX

das autuações de Técnicos da Polícia Ambiental, específicos das atividades que envolvam atividades de produção, manipulação, armazenamento, transporte e descarte de produtos químicos perigosos e das respectivas embalagens e resíduos, na proporção de 15% (quinze por cento).

Art. 2º

As despesas decorrentes das ações da CE-P2R2, cujas fontes de recursos estão previstas no art. 1º, correrão pelas atividades 2095 - Ações em Caso de Calamidade Pública e Situação Emergencial e 2995 - Medidas Preventivas de Defesa Civil, pertencentes ao orçamento da Casa Militar do Gabinete do Governador ou em outras que vierem a substituí-las.

Art. 3º

A Comissão Estadual de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Químicos Perigosos (CE-P2R2) publicará, semestralmente, no Diário Oficial do Estado, a movimentação financeira dos recursos previstos nesta Lei, especificando todas as receitas e as despesas do período.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12555 de 11 de Julho de 2006