Artigo 1º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12555 de 11 de Julho de 2006
Dispõe sobre a vinculação de recursos às ações da Comissão Estadual de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Químicos Perigosos - CE-P2R2 -, criada pelo Decreto nº 43.591, de 25 de janeiro de 2005.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São fontes de recursos para as ações da Comissão Estadual de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Químicos Perigosos - CE-P2R2 -, criada pelo Decreto nº 43.591, de 25 de janeiro de 2005, os provenientes:
I
das dotações orçamentárias do Estado;
II
das transferências da União, destinados às ações da CE-P2R2;
III
do produto da alienação de materiais ou equipamentos inservíveis;
IV
das doações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais e internacionais, relacionadas às ações da CE-P2R2;
V
dos auxílios, as subvenções, das contribuições ou das transferências resultantes de convênios ou de acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais, destinados às ações da CE-P2R2;
VI
dos termos de ajustamentos de conduta com o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, originados de infrações relacionadas com Produtos Químicos Perigosos;
VII
do Fundo Estadual do Meio Ambiente, na proporção de 10% (dez por cento);
VIII
das notificações da Polícia Rodoviária Estadual, referentes às infrações cometidas no transporte rodoviário de produtos perigosos, na proporção de 15% (quinze por cento);
IX
das autuações de Técnicos da Polícia Ambiental, específicos das atividades que envolvam atividades de produção, manipulação, armazenamento, transporte e descarte de produtos químicos perigosos e das respectivas embalagens e resíduos, na proporção de 15% (quinze por cento).