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Artigo 1º, Inciso IX da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12555 de 11 de Julho de 2006

Dispõe sobre a vinculação de recursos às ações da Comissão Estadual de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Químicos Perigosos - CE-P2R2 -, criada pelo Decreto nº 43.591, de 25 de janeiro de 2005.

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Art. 1º

São fontes de recursos para as ações da Comissão Estadual de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Químicos Perigosos - CE-P2R2 -, criada pelo Decreto nº 43.591, de 25 de janeiro de 2005, os provenientes:

I

das dotações orçamentárias do Estado;

II

das transferências da União, destinados às ações da CE-P2R2;

III

do produto da alienação de materiais ou equipamentos inservíveis;

IV

das doações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais e internacionais, relacionadas às ações da CE-P2R2;

V

dos auxílios, as subvenções, das contribuições ou das transferências resultantes de convênios ou de acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais, destinados às ações da CE-P2R2;

VI

dos termos de ajustamentos de conduta com o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, originados de infrações relacionadas com Produtos Químicos Perigosos;

VII

do Fundo Estadual do Meio Ambiente, na proporção de 10% (dez por cento);

VIII

das notificações da Polícia Rodoviária Estadual, referentes às infrações cometidas no transporte rodoviário de produtos perigosos, na proporção de 15% (quinze por cento);

IX

das autuações de Técnicos da Polícia Ambiental, específicos das atividades que envolvam atividades de produção, manipulação, armazenamento, transporte e descarte de produtos químicos perigosos e das respectivas embalagens e resíduos, na proporção de 15% (quinze por cento).

Art. 1º, IX da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12555 /2006