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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12387 de 06 de Dezembro de 2005

Autoriza o Poder Executivo a aderir aos Programas Carta de Crédito FGTS e/ou Imóvel na Planta da Caixa Econômica Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 06 de dezembro de 2005.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a aderir aos Programas Carta de Crédito FGTS e/ou Imóvel na Planta da Caixa Econômica Federal na condição de Organizador ou Interveniente.

Art. 2º

Fica o Poder Executivo, através da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano, autorizado a oferecer, como contrapartida nos Programas Carta de Crédito FGTS e/ou Imóvel na Planta, subsídio financeiro correspondente à caução exigida pela Caixa Econômica Federal para os investimentos destinados a famílias com renda de até um salário mínimo nacional.

Parágrafo único

O subsídio de que trata o "caput" será limitado ao valor máximo de R$ 2.093,71 (dois mil, noventa e três reais e setenta e um centavos) por unidade familiar.

Art. 3º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento do estado, Lei nº 12.180, de 09 de dezembro de 2004, crédito especial no montante de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), a título de contrapartida necessária à complementação dos projetos habitacionais desenvolvidos no âmbito do Programa Carta de Crédito FGTS e/ou Programa Imóvel na Planta, com a seguinte classificação orçamentária: Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano Unidade Orçamentária: 32.01 Função 16 - Habitação Subfunção 482 - Habitação Urbana Programa 229 - Política Habitacional Ação 06 - Minha Casa Nome do P/A - Programas Carta de Crédito FGTS e Imóvel na Planta Recurso Tesouro-Livres Outras Despesas Correntes Investimentos Recurso Tesouro-Livres Outras Despesas Correntes Investimentos

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12387 de 06 de Dezembro de 2005