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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12387 de 06 de Dezembro de 2005

Autoriza o Poder Executivo a aderir aos Programas Carta de Crédito FGTS e/ou Imóvel na Planta da Caixa Econômica Federal, e dá outras providências.

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Art. 2º

Fica o Poder Executivo, através da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano, autorizado a oferecer, como contrapartida nos Programas Carta de Crédito FGTS e/ou Imóvel na Planta, subsídio financeiro correspondente à caução exigida pela Caixa Econômica Federal para os investimentos destinados a famílias com renda de até um salário mínimo nacional.

Parágrafo único

O subsídio de que trata o "caput" será limitado ao valor máximo de R$ 2.093,71 (dois mil, noventa e três reais e setenta e um centavos) por unidade familiar.