JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12359 de 03 de Novembro de 2005

Dispõe sobre cargos de Procurador de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de novembro de 2005.


Art. 1º

Transforma, no inciso II do Anexo II da Lei n°11.282, de 18 de dezembro de 1998, cinco cargos de Procurador de Justiça Substituto em cinco cargos de Procurador de Justiça Cível, como segue: "- 52° Procurador de Justiça Cível - 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça; - 53° Procurador de Justiça Cível - 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça; - 54° Procurador de Justiça Cível - 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça; - 55° Procurador de Justiça Cível - 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça; - 56° Procurador de Justiça Cível - 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça;"

Art. 2º

Transforma, no inciso I do Anexo II da Lei n° 11.282/98, quatro cargos de Procurador de Justiça Substituto em quatro cargos de Procurador de Justiça Criminal, como segue: "- 26° Procurador de Justiça Criminal - 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça; - 27° Procurador de Justiça Criminal - 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça; - 28° Procurador de Justiça Criminal - 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça; - 29° Procurador de Justiça Criminal - 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça;"

Art. 3º

Transforma, na letra "B" do Quadro n° 1 - Anexo à Lei n° 7.669, de 17 de junho de 1982 - nove cargos de Procurador de Justiça Substituto em cinco cargos de Procurador de Justiça Cível e quatro cargos de Procurador de Justiça Criminal, como segue: "B - CLASSIFICAÇÃO DOS PROCURADORES DE JUSTIÇA - Procuradores de Justiça Criminal ............................................ 29 - Procuradores de Justiça Cível ................................................. 56 - Procuradores de Justiça com atuação especializada ................. 02 - Procuradores de Justiça Substitutos ....................................... 38 - TOTAL ................................................................................ 125"

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12359 de 03 de Novembro de 2005