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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12320 de 30 de Agosto de 2005

Fixa referencial e converte valores em vantagem de caráter individual, em decorrência da Lei nº 11.291, de 23 de dezembro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de agosto de 2005.


Art. 1º

O cargo/função de Chefe de Gabinete de Imprensa e Relações Públicas, CCJA/FGA-11, extinto pela Lei nº 11.291, de 23 de dezembro de 1998, passa a ter seu referencial ao Nível III da tabela a que se refere o parágrafo único do art. 20 da referida Lei, para fins de percepção da gratificação a que se refere o mesmo artigo.

Art. 2º

Ocasionais diferenças redutoras nos vencimentos dos servidores, decorrentes da aplicação da Lei nº 11.291/98, serão convertidas em vantagens de caráter individual, como parcela autônoma, mantida a mesma expressão financeira, sobre a qual também incidirão as vantagens temporais e pessoais.

Art. 3º

As disposições decorrentes da presente Lei aplicam-se, no que couber, aos aposentados e pensionistas.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da Lei 11.291, de 23 de dezembro de 1998.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12320 de 30 de Agosto de 2005