Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12320 de 30 de Agosto de 2005
Fixa referencial e converte valores em vantagem de caráter individual, em decorrência da Lei nº 11.291, de 23 de dezembro de 1998.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ocasionais diferenças redutoras nos vencimentos dos servidores, decorrentes da aplicação da Lei nº 11.291/98, serão convertidas em vantagens de caráter individual, como parcela autônoma, mantida a mesma expressão financeira, sobre a qual também incidirão as vantagens temporais e pessoais.