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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12320 de 30 de Agosto de 2005

Fixa referencial e converte valores em vantagem de caráter individual, em decorrência da Lei nº 11.291, de 23 de dezembro de 1998.

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Art. 3º

As disposições decorrentes da presente Lei aplicam-se, no que couber, aos aposentados e pensionistas.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12320 /2005