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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12279 de 31 de Maio de 2005

Institui o Serviço Especializado Voluntário de Inativos do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de maio de 2005.


Art. 1º

Fica instituído, no Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, o Serviço Especializado Voluntário, a ser exercido por membros e servidores dos quadros do Ministério Público, para o desempenho de funções e de assessoramento de interesse da Administração.

Art. 2º

O serviço será exercido mediante a assinatura de termo de adesão pelo inativo, que será designado para o exercício das funções mediante ato do Procurador - Geral de Justiça.

Art. 3º

A prestação do serviço não gera direito à remuneração, vínculo empregatício, obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

Art. 4º

O prestador do serviço poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho de suas atividades, desde que previamente autorizadas.

Art. 5º

As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


ANTÔNIO HOHLFELDT, Governador do Estado, em exercício.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12279 de 31 de Maio de 2005