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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12279 de 31 de Maio de 2005

Institui o Serviço Especializado Voluntário de Inativos do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 2º

O serviço será exercido mediante a assinatura de termo de adesão pelo inativo, que será designado para o exercício das funções mediante ato do Procurador - Geral de Justiça.