Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12279 de 31 de Maio de 2005
Institui o Serviço Especializado Voluntário de Inativos do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O serviço será exercido mediante a assinatura de termo de adesão pelo inativo, que será designado para o exercício das funções mediante ato do Procurador - Geral de Justiça.