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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12279 de 31 de Maio de 2005

Institui o Serviço Especializado Voluntário de Inativos do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 4º

O prestador do serviço poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho de suas atividades, desde que previamente autorizadas.