Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12279 de 31 de Maio de 2005
Institui o Serviço Especializado Voluntário de Inativos do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído, no Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, o Serviço Especializado Voluntário, a ser exercido por membros e servidores dos quadros do Ministério Público, para o desempenho de funções e de assessoramento de interesse da Administração.