Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12269 de 17 de Maio de 2005
Dispõe sobre a Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973, que dispõe sobre o Estatuto dos membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de maio de 2005.
Acrescenta o § 4º ao art. 46 da Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973, com a seguinte redação: "Art. 46 - ... ... § 4º - É vedado o afastamento do membro do Ministério Público para a prestação de concursos públicos, quaisquer que sejam as fases ou etapas salvo na hipótese prevista no inciso XI do art. 53."
Altera a redação do inciso XI do art. 53 da Lei nº 6.536/73, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 53 - Serão considerados de efetivo exercício, para efeito do artigo anterior, os dias em que o membro do Ministério Público estiver afastado do serviço em virtude de: ... XI - prestação de concurso para concorrer a cargo, emprego ou função pública de magistério superior ou secundário; ..."
GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.