Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12269 de 17 de Maio de 2005
Dispõe sobre a Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973, que dispõe sobre o Estatuto dos membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Altera a redação do inciso XI do art. 53 da Lei nº 6.536/73, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 53 - Serão considerados de efetivo exercício, para efeito do artigo anterior, os dias em que o membro do Ministério Público estiver afastado do serviço em virtude de: ... XI - prestação de concurso para concorrer a cargo, emprego ou função pública de magistério superior ou secundário; ..."