Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12227 de 05 de Janeiro de 2005

Dispõe sobre a adaptação dos veículos do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano de Porto Alegre - RMPA - com dispositivos de acesso às pessoas portadoras de deficiência física, obesos, gestantes e idosos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de janeiro de 2005.


Art. 1º

Os veículos do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano de Porto Alegre - RMPA - disponibilizarão dispositivos que facilitem o acesso das pessoas portadoras de deficiência física, obesos, gestantes e idosos.

§ 1º

Os dispositivos de que trata esta Lei serão instalados em veículos de transporte de passageiros, conforme parecer técnico do órgão estadual competente, observados os seguintes requisitos:

I

reserva de espaço interno, com equipamento de fixação para, pelo menos, duas cadeiras de rodas;

II

remoção de obstáculos internos que dificultem a passagem das pessoas a que se refere esta Lei;

III

instalação de, pelo menos, dois assentos adequados à utilização por idosos, gestantes e obesos.

§ 2º

Os veículos adaptados com os dispositivos de acesso, de que trata esta Lei, terão identificação sensorial própria e não serão de uso exclusivo dos portadores de deficiência.

§ 3º

Os veículos com as adaptações a que se refere o § 2º, circularão em horários fixos, de conhecimento da população, em proporção a ser definida pelo órgão estadual competente, respeitando o limite de, no mínimo, um veículo por empresa com frota acima de 20 (vinte) veículos, contemplando todos os municípios.

Art. 2º

Caberá às empresas concessionárias de transporte coletivo a instalação, em seus veículos de transporte de passageiros. dos dispositivos que facilitem o acesso às pessoas portadoras de deficiência física, obesos, gestantes e idosos, sob a supervisão do órgão estadual competente.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.


GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12227 de 05 de Janeiro de 2005