Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12227 de 05 de Janeiro de 2005
Dispõe sobre a adaptação dos veículos do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano de Porto Alegre - RMPA - com dispositivos de acesso às pessoas portadoras de deficiência física, obesos, gestantes e idosos.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os veículos do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano de Porto Alegre - RMPA - disponibilizarão dispositivos que facilitem o acesso das pessoas portadoras de deficiência física, obesos, gestantes e idosos.
§ 1º
Os dispositivos de que trata esta Lei serão instalados em veículos de transporte de passageiros, conforme parecer técnico do órgão estadual competente, observados os seguintes requisitos:
I
reserva de espaço interno, com equipamento de fixação para, pelo menos, duas cadeiras de rodas;
II
remoção de obstáculos internos que dificultem a passagem das pessoas a que se refere esta Lei;
III
instalação de, pelo menos, dois assentos adequados à utilização por idosos, gestantes e obesos.
§ 2º
Os veículos adaptados com os dispositivos de acesso, de que trata esta Lei, terão identificação sensorial própria e não serão de uso exclusivo dos portadores de deficiência.
§ 3º
Os veículos com as adaptações a que se refere o § 2º, circularão em horários fixos, de conhecimento da população, em proporção a ser definida pelo órgão estadual competente, respeitando o limite de, no mínimo, um veículo por empresa com frota acima de 20 (vinte) veículos, contemplando todos os municípios.