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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12227 de 05 de Janeiro de 2005

Dispõe sobre a adaptação dos veículos do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano de Porto Alegre - RMPA - com dispositivos de acesso às pessoas portadoras de deficiência física, obesos, gestantes e idosos.

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Art. 1º

Os veículos do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano de Porto Alegre - RMPA - disponibilizarão dispositivos que facilitem o acesso das pessoas portadoras de deficiência física, obesos, gestantes e idosos.

§ 1º

Os dispositivos de que trata esta Lei serão instalados em veículos de transporte de passageiros, conforme parecer técnico do órgão estadual competente, observados os seguintes requisitos:

I

reserva de espaço interno, com equipamento de fixação para, pelo menos, duas cadeiras de rodas;

II

remoção de obstáculos internos que dificultem a passagem das pessoas a que se refere esta Lei;

III

instalação de, pelo menos, dois assentos adequados à utilização por idosos, gestantes e obesos.

§ 2º

Os veículos adaptados com os dispositivos de acesso, de que trata esta Lei, terão identificação sensorial própria e não serão de uso exclusivo dos portadores de deficiência.

§ 3º

Os veículos com as adaptações a que se refere o § 2º, circularão em horários fixos, de conhecimento da população, em proporção a ser definida pelo órgão estadual competente, respeitando o limite de, no mínimo, um veículo por empresa com frota acima de 20 (vinte) veículos, contemplando todos os municípios.