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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12194 de 28 de Dezembro de 2004

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar parte dos contratos emergenciais firmados com base na Lei n° 11.478, de 17 de maio de 2000, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 2004.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado prorrogar, até o final do ano letivo de 2005, 1.651 (mil seiscentos e cinqüenta e um) dos contratos emergenciais firmados com base na Lei n° 11.478, de 17 de maio de 2000, prorrogados pelas Leis n° 11.558, de 18 de dezembro de 2000, n° 11.715, de 28 de dezembro de 2001, n° 11.892, de 8 de janeiro de 2003 e n° 12.044, de 19 de dezembro de 2003.

Art. 2º

No prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados relativos aos contratos ora prorrogados:

I

nome do servidor;

II

função para a qual foi contratado;

III

órgão e setor de lotação;

IV

local onde exerce as atividades;

V

função efetivamente desempenhada;

VI

carga horária.

Art. 3º

Os contratos prorrogados por esta Lei deverão ser rescindidos pela administração pública estadual no decorrer do ano letivo de 2005, na medida em que forem sendo providos os cargos em decorrência da realização de concurso público.

Art. 4º

Os contratos emergenciais de que trata esta Lei não se constituem em títulos para cômputo de pontos em concurso público.

Art. 5º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12194 de 28 de Dezembro de 2004