Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12185 de 21 de Dezembro de 2004
Obriga os fornecedores de bens e serviços, localizados no Estado do Rio Grande do Sul, a fixar data e turno para a entrega dos produtos ou realização dos serviços aos consumidores.
O GOVERNOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de dezembro de 2004.
Ficam os fornecedores de bens e serviços, localizados no Estado do Rio Grande do Sul, obrigados a fixar data e turno para a entrega dos produtos ou realização dos serviços aos consumidores.
Os fornecedores de bens ou serviços deverão estipular, no ato da contratação, o cumprimento das suas obrigações nos turnos da manhã, tarde e noite, conforme os seguintes horários:
Mediante convenção especial entre as partes, em separado e de forma destacada, será possível a contratação da efetivação da entrega de qualquer mercadoria ou prestação de serviço no período após às 23 horas até às 7 horas.
O não cumprimento do disposto no artigo 1º, implicará em penalidades ao fornecedor ou prestador de serviços.
GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.