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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12185 de 21 de Dezembro de 2004

Obriga os fornecedores de bens e serviços, localizados no Estado do Rio Grande do Sul, a fixar data e turno para a entrega dos produtos ou realização dos serviços aos consumidores.

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Art. 2º

Os fornecedores de bens ou serviços deverão estipular, no ato da contratação, o cumprimento das suas obrigações nos turnos da manhã, tarde e noite, conforme os seguintes horários:

I

turno da manhã - abrange o período das 7 horas às 12 horas;

II

turno da tarde - abrange o período após as 12 horas, até às 18 horas;

III

turno da noite - abrange o período após as 18 horas, até às 23 horas.